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Modelos de Incorporação do Desenvolvimento Sustentável nos Acordos de Comércio
Date Issued
2024
Author(s)
Abstract
A questão relativa à integração adequada das disposições ambientais e la-
borais nos Acordos de Comércio Livre (ACLs) continua difícil de resolver,
tanto para os Estados como para os académicos. Com efeito, este artigo
explora a abordagem da China relativamente à integração de questões am-
bientais e laborais nos ACLs. Para referência e comparação, analisam-se
os Modelos da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos da América
(EUA) nos respectivos ACLs. Ademais, o artigo identifica a preferência
da China por uma abordagem casuística à inclusão de capítulos ambientais
nos seus ACLs. Além disso, na maioria dos ACLs, a China evita incluir
disposições laborais. Estas duas preferências divergem das preferências da
UE e dos EUA, caracterizadas pela inclusão de capítulos sobre Comércio e
Desenvolvimento Sustentável em todos os seus ACLs modernos. O artigoconclui que os Acordos de Comércio Livre da China dependem, exclu-
sivamente, de consultas e cooperação para a implementação de disposi-
ções ambientais e laborais, no âmbito de Comissões Conjuntas e evitam
a inclusão de mecanismos da Sociedade Civil. Outrossim, a resolução de
litígios depende, exclusivamente, de consultas, um procedimento diferente
do aplicável aos litígios estritamente comerciais. Apesar do alinhamento
com o Modelo da União Europeia neste aspecto, destaca-se, aqui, outro
grande ponto de divergência com o Modelo dos EUA, que aplica o mesmo
mecanismo tanto para questões ambientais e laborais como para questões
estritamente comerciais, e inclui a possibilidade de aplicação de sanções.
Por fim, o artigo conclui que as opções da China relativamente ao trata-
mento das preocupações ambientais e laborais nos seus ACLs estão alinha-
das com a sua abordagem de governação interna e a sua abordagem para
Cooperação Internacional.
borais nos Acordos de Comércio Livre (ACLs) continua difícil de resolver,
tanto para os Estados como para os académicos. Com efeito, este artigo
explora a abordagem da China relativamente à integração de questões am-
bientais e laborais nos ACLs. Para referência e comparação, analisam-se
os Modelos da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos da América
(EUA) nos respectivos ACLs. Ademais, o artigo identifica a preferência
da China por uma abordagem casuística à inclusão de capítulos ambientais
nos seus ACLs. Além disso, na maioria dos ACLs, a China evita incluir
disposições laborais. Estas duas preferências divergem das preferências da
UE e dos EUA, caracterizadas pela inclusão de capítulos sobre Comércio e
Desenvolvimento Sustentável em todos os seus ACLs modernos. O artigoconclui que os Acordos de Comércio Livre da China dependem, exclu-
sivamente, de consultas e cooperação para a implementação de disposi-
ções ambientais e laborais, no âmbito de Comissões Conjuntas e evitam
a inclusão de mecanismos da Sociedade Civil. Outrossim, a resolução de
litígios depende, exclusivamente, de consultas, um procedimento diferente
do aplicável aos litígios estritamente comerciais. Apesar do alinhamento
com o Modelo da União Europeia neste aspecto, destaca-se, aqui, outro
grande ponto de divergência com o Modelo dos EUA, que aplica o mesmo
mecanismo tanto para questões ambientais e laborais como para questões
estritamente comerciais, e inclui a possibilidade de aplicação de sanções.
Por fim, o artigo conclui que as opções da China relativamente ao trata-
mento das preocupações ambientais e laborais nos seus ACLs estão alinha-
das com a sua abordagem de governação interna e a sua abordagem para
Cooperação Internacional.